ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 930585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
- 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que o acusado, ao estacionar o seu veículo e avistar a viatura policial, dispensou um pacote no chão e correu para o interior de uma residência. Os policiais, após confirmarem a existência de drogas no pacote descartado, adentraram a propriedade, abordaram o acusado e, na sequência, efetuaram a busca veicular, momento em que apreenderam uma mochila contendo mais de 1 kg de maconha.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKON JOHANN contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
A parte agravante sustenta que a decisão impugnada divergiria do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, especialmente no que tange à realização de buscas pessoais e domiciliares, justificando, assim, a necessidade de sua reforma.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.