ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 930339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. No caso em exame, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a medida protetiva de urgência foi imposta com base em indícios de risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se proporcional aos fatos em apuração.
3. As medidas devem permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade da vítima, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006.
4. As alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO MARANSALDI CANELAS contra a decisão de fls. 138-142, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o habeas corpus não teria sido impetrado como sucedâneo recursal, mas como instrumento adequado a impugnar o suposto cerceamento ilegal da liberdade do agravante pela imposição de medida protetiva de urgência.
Sustenta que não haveria elementos que evidenciem o risco que a plena liberdade do agravante representaria para a integridade física, psíquica ou moral da suposta vítima.
Salienta que a decisão de primeiro grau não indicou fatos contemporâneos que justificassem a medida protetiva, limitando-se a repetir artigos legais, além de frisar a ausência de violência ou ameaça praticada pelo agravante.
Argumenta que a medida contestada perdura por mais de 1 ano, o que seria
[trecho intermediário suprimido]
ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz.
Nada havendo, no caso dos autos, que contrarie as determinações vinculantes transcritas, não se pode cogitar da concessão da ordem de ofício.
Por fim, as alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, sob pena de supressão de instância, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.