DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GEOVANE DOS SANTOS, em que se aponta como ato… — HC HC 930286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GEOVANE DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que muito embora o paciente tenha permanecido segregado cautelarmente ao longo da instrução processual, o édito condenatório foi omisso quanto à necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, o que viola o art.
- Sustenta, outrossim, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GEOVANE DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2206545-34.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 62, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que muito embora o paciente tenha permanecido segregado cautelarmente ao longo da instrução processual, o édito condenatório foi omisso quanto à necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, o que viola o art. 387, § 1º, do CPP.
Sustenta, outrossim, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Acórdão impetrado às fls. 25-28.
Em decisão proferida por mim às fls. 32/35, deferi liminar para determinar ao juízo de primeiro grau que se manifestasse, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o que foi cumprido conforme visto à fl. 89.
Parecer do MPF às fls. 41-43, onde manifesta pelo não conhecimento do writ, em razão do não cabimento do remédio constitucional em face da decisão monocrática proferida pelo desembargador relator no Tribunal de origem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Isto porque, como bem apontado no parecer do MPF, é sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido do não cabimento de habeas corpus em face de decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem, por força da aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito previsto
[trecho intermediário suprimido]
colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.