ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 930286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação na sentença condenatória quanto à manutenção da prisão preventiva e pelo não preenchimento dos requisitos legais para a segregação cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação na sentença condenatória quanto à manutenção da prisão preventiva e pelo não preenchimento dos requisitos legais para a segregação cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a apresentação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada e se a prisão preventiva do agravante atende aos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula n. 182, STJ.
5. O habeas corpus não pode, como regra, ser utilizado como substituto de recurso próprio. No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a atuação do agravante como chefe de ponto de drogas, o que justifica a custódia para evitar a reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
6. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a formulação de novos fundamentos, não é suficiente para alterar decisão
[trecho intermediário suprimido]
seja porque o writ volta-se contra decisão de liminar indeferida por decisão monocrática, a atrair a incidência da Súmula n. 691, STF.
Outrossim, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isto porque, no caso concreto, a prisão preventiva do agravante fora devidamente fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo paciente que, segundo apurado, atuava como chefe de ponto de drogas onde ocorria a venda de diversos entorpecentes, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, posição que encontra ressonância na jurisprudência prevalente nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.