ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 930118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito de questão já deliberada pelo órgão colegiado, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SUPOSTO NERVOSISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito de questão já deliberada pelo órgão colegiado, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, concluindo que o suposto nervosismo dos abordados, isoladamente, consubstancia critério subjetivo insuficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 714/715):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. SUPOSTO "NERVOSISMO". CRITÉRIO SUBJETIVO POR PARTE DOS POLICIAIS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciada a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.
2. Hipótese em que, não obstante as drogas encontradas na diligência policial, não foi demonstrada a existência de prévia investigação que justificasse a revista pessoal ou a fundada suspeita da prática de crime no veículo abordado.
3. Tanto o auto de prisão em flagrante como a denúncia ou a sentença não trazem qualquer elemento que leve ao entendimento de ser necessária a busca veicular.
4. Agravo regimental improvido.
Alega-se omissão no acórdão embargado quanto: (i) à fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito pelos acusados, sustentando que o nervosismo durante patrulhamento de rotina
[trecho intermediário suprimido]
dispensa a presença de fundada suspeita concreta e verificável para a realização de busca pessoal sem mandado. Exigir esse mínimo não esvazia a atividade policial preventiva; ao contrário, confere-lhe legitimidade democrática e submete-a ao controle jurisdicional.
Quanto à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, registro que a configuração do estado de flagrância pressupõe, logicamente, elementos objetivos prévios que indiquem a prática do delito; sustentá-la com base exclusivamente no resultado da própria busca impugnada importaria raciocínio circular incompatível com o sistema de tutela dos direitos fundamentais.
Ausente, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e revelando-se os embargos, em sua essência, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, a pretensão não merece acolhimento, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.