DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO e… — TutAntAnt TutAntAnt 930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto no âmbito dos autos nº 1.0000.26.195098-4/001 contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (e-STJ fls.
- Os ora requerentes defendem a plausibilidade jurídica do direito vindicado, ante a incerteza do objeto da execução, em afronta aos arts.
- 536, 590, 595, 596 e 597 do Código de Processo Civil.
- 520, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausente caução idônea a amparar a expedição de mandado de reintegração de posse.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10453., 00899.10431.10439., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto no âmbito dos autos nº 1.0000.26.195098-4/001 contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (e-STJ fls. 20/24).
Os ora requerentes defendem a plausibilidade jurídica do direito vindicado, ante a incerteza do objeto da execução, em afronta aos arts. 536, 590, 595, 596 e 597 do Código de Processo Civil.
Apontam violação ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausente caução idônea a amparar a expedição de mandado de reintegração de posse.
Sobre o risco de dano irreparável, destacam o risco concreto de diminuição patrimonial, posto que instaurado cumprimento provisório com ordem de desocupação compulsória do imóvel, a implicar a perda irreversível da posse.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial a ser interposto, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar a suspensão de todos os atos executivos no Cumprimento Provisório de Sentença nº 5010819-65.2025.8.13.0625.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De plano, nota-se que, tal como relatado, não houve interposição de recurso especial.
Com efeito, a inauguração da competência do Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim cumpre reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do
[trecho intermediário suprimido]
. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no TP 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Incidência, portanto, das Súmulas nº 634 e 635 do STF.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.