ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 929616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 1.A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
- 2.A visualização do paciente em ostensiva posse de droga (maconha) configura fundada suspeita de porte de corpo de delito nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LICITUDE. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
2.A visualização do paciente em ostensiva posse de droga (maconha) configura fundada suspeita de porte de corpo de delito nos termos do art. 244 do CPP, sendo tal fato suficiente para justificar a busca pessoal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WILLIAM PEREIRA ROSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita de corpo de delito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LICITUDE. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
2.A visualização do paciente em ostensiva posse de droga
[trecho intermediário suprimido]
estendido e o outro réu se encontrava com um revólver calibre 38, certa quantidade de entorpecentes, maconha e petecas de cocaína e uma certa quantidade de dinheiro; que foi dada voz de prisão ..
Segundo consta dos autos, policiais civis em investigação de crime de homicídio se depararam com o réu e terceiro indivíduo no interior de um veículo, fumando maconha. Foram revistados e então localizadas as drogas e o armamento descritos na denúncia.
Conforme pontuei na decisão agravada, a visualização do paciente em ostensiva posse de droga (maconha) configura fundada suspeita de porte de corpo de delito nos termos do art. 244 do CPP. Logo, tal fato - nem sequer mencionado nas razões da impetração - é por si só suficiente para justificar a busca pessoal, independentemente dos indícios de autoria relacionados ao crime de homicídio que originou os atos investigativos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.