ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 927452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus. recurso ministerial. aplicação do enunciado da sumula N.
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a minorante do tráfico privilegiado ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. recurso ministerial. aplicação do enunciado da sumula N. 182 do stj. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a minorante do tráfico privilegiado ao paciente.
2. O Parquet federal argumenta que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, e alega ausência de competência originária do STJ para processar e julgar o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, alegando supressão de instância e preclusão, além de falta de liquidez e certeza.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão que concedeu habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou razões inéditas capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 139.314/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.10.2022; STJ, AgRg no RHC 164.465/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 23.08.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão de minha lavra (fl. 119/130), na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de
[trecho intermediário suprimido]
apenas com base em elementos constitutivos da conduta de tráfico, pela qual o agravado já havia sido condenado, sem demonstrar de modo concreto a dedicação às atividades criminosas, mormente porque a ação descrita revela que seria ele "mula" do tráfico de drogas.
3. Desta forma, não obstante a quantidade de droga apreendida em poder do agravado (25 kg de maconha), ela foi valorada na primeira etapa da dosimetria da pena, o que, aliado a sua primariedade e bons antecedentes, impõe a aplicação da minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.469/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Assim, mostrou-se imperioso o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente Agravo Regimental do Ministério Público Federal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.