ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 927291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem justa causa e absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em área de confronto de grupos rivais, abordaram o denunciado e realizaram busca pessoal, encontrando um revólver e outros objetos. A busca foi justificada apenas pela possível existência de conflitos armados no local.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, por maioria, considerou legítima a ação policial, enquanto o voto vencido destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a busca pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e se as provas obtidas a partir dela podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera presença em área de conflito.
6. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que dela derivam, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
7. Não houve retroatividade de entendimento jurisprudencial, pois a jurisprudência sempre exigiu justa causa para a realização de busca pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A mera presença em área de conflito não justifica a busca pessoal. 3. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal, sem retroatividade de
[trecho intermediário suprimido]
as provas que subsidiaram a denúncia pelo crime de tráfico de drogas em desfavor da parte agravada.
Pedi vista para melhor apreciação.
Com efeito, entendeu o Ministro relator que seriam nulas as provas decorrentes da busca pessoal, ante a ausência de fundadas razões que autorizassem a atuação dos agentes públicos sem mandado judicial.
De fato, como assinalou Sua Excelência, "o paciente, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sac ola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto vendendo ou entregando drogas a terceiros, ou mesmo praticando qualquer outro crime" (fl. 89).
Nesse contexto, e melhor analisados os autos, acompanho o eminente Ministro relator.
Ante o exposto voto para negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.