DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por ELIANE GOMEZ MONSECH — TutAntAnt TutAntAnt 927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por ELIANE GOMEZ MONSECH.
- Argumenta, em suma, que "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 1089682- 74.2022.8.26.0002, ajuizada por Paulo Roberto Roseno Junior em face da Requerente, Eliane Gomez Monsech" e que "No curso do feito executivo, a ora Recorrente apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual suscitou relevantes matérias de ordem pública".
- Aduz que "foi interposto o Agravo de Instrumento nº 4006984- 24.2026.8.26.0000, no qual se discutiu o mérito da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
- Contra o acórdão proferido nesse recurso, a Requerente interporá tempestivamente Recurso Especial, no qual sustentará, em síntese a i) violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08960.08961.13149., 08826.08842.08843., 08826.09192.12416., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por ELIANE GOMEZ MONSECH.
Argumenta, em suma, que "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 1089682- 74.2022.8.26.0002, ajuizada por Paulo Roberto Roseno Junior em face da Requerente, Eliane Gomez Monsech" e que "No curso do feito executivo, a ora Recorrente apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual suscitou relevantes matérias de ordem pública".
Aduz que "foi interposto o Agravo de Instrumento nº 4006984- 24.2026.8.26.0000, no qual se discutiu o mérito da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Contra o acórdão proferido nesse recurso, a Requerente interporá tempestivamente Recurso Especial, no qual sustentará, em síntese a i) violação aos arts. 9º, 10, 11, e 489 do Código de Processo Civil,e 93, IX da Constituição Federal em razão da produção de efeitos por decisão não disponibilizada à parte; ii) ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC, em razão da constrição de verbas alimentares; afronta ao art. 805 do CPC, diante do excesso de penhora e da inobservância do princípio da menor onerosidade da execução."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à continuidade da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do processo.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
De fato, embora afirme o teor de eventual e futuro recurso, a parte não dispõe da peça de interposição e, portanto, mostra-se inviável se aferir os requisitos necessários à concessão da cautela.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.