ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 926691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado.
- Houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório superveniente e o HC terminou por ser utilizado como substituto de revisão criminal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado, embora em face de condenação com trânsito em julgado, no prazo recursal, sendo ainda assim um substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. FEITO TRANSITADO EM JULGADO SUPERVENIENTE. Substituição de revisão criminal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. Houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório superveniente e o HC terminou por ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 2.012 dias-multa.
3. A defesa busca a absolvição em relação ao terceiro fato da denúncia, alegando ausência de provas, e pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva, além da aplicação de redutor de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado, embora em face de condenação com trânsito em julgado, no prazo recursal, sendo ainda assim um substitutivo de revisão criminal.
5. A questão também envolve a análise de flagrante ilegalidade na condenação, que justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi impetrado no prazo recursal, mas a jurisprudência deste STJ sustenta que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 28/9/2023). No mesmo sentido: "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial, consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido" (AgRg no HC n. 860.869/PB,
[trecho intermediário suprimido]
o tráfico de drogas e de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o parecer ministerial igualmente se manifestou pelo não cabimento.
A condenação pelo delito de associação para o tráfico pressupõe a dedicação à atividade criminosa, o que, por sua vez, afasta a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. A desconstituição da condenação pela associação demandaria, novamente, o reexame aprofundado dos fatos, o que, como já mencionado, é vedado em habeas corpus.
Dessa forma, conquanto o fundamento inicial da decisão monocrática sobre a substituição de revisão criminal se mostre passível de correção, a análise das demais teses suscitadas no agravo regimental esbarra na impossibilidade de reexame fático-probatório e na vedação à supressão de instância, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.