DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra decisão de… — HC HC 926548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra decisão de fls.
- 202/208 que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer ilegalidade no acórdão condenatório e na dosimetria da pena.
- No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos da inicial e requer a anulação da condenação ou a redução da pena imposta.
- Conforme consta da comunicação transmitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra decisão de fls. 202/208 que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer ilegalidade no acórdão condenatório e na dosimetria da pena.
No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos da inicial e requer a anulação da condenação ou a redução da pena imposta.
Ofício do Supremo Tribunal Federal às fls. 229/234.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado. Conforme consta da comunicação transmitida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 247.974/RJ, o Min. Gilmar Mendes concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e afastando a arguição de nulidade do acórdão condenatório.
Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração em relação ao pedido de redução da pena. No que tange ao pleito de decretação da nulidade, a análise exauriente da matéria pelo Supremo Tribunal Federal afasta a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.