DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DUÍLIO CARLOS RIBEIRO contra a decisão que denego… — HC HC 925259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DUÍLIO CARLOS RIBEIRO contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante.
- Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DUÍLIO CARLOS RIBEIRO contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante.
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que os policiais teriam invadido o domicílio do agravante sem situação de flagrante e sem mandado judicial.
Requer, liminarmente a suspensão do andamento da ação penal originária. No mérito, pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo desprovimento do agravo na impugnação de fls. 276-278.
É o relatório.
O agravo está prejudicado.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que, na data de 27/8/2024, sobreveio sentença condenatória em desfavor do agravante na Ação Penal n. 0012991-94.2023.8.13.0056, da qual se extrai:
A meu sentir, restaram evidentes a materialidade e a autoria do delito, vez que a apreensão da arma, munições e acessórios encontrava-se em estado normal de funcionamento, assim como o depoimento das testemunhas e confissão do réu indicam com a necessária segurança, que o réu possuía arma de fogo e munições, de uso permitido e, desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da sua residência.
Destarte, restando comprovadas autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta praticada pelo réu, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, o decreto condenatório é medida a ser tomada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu DUÍLIO CARLOS RIBEIRO, nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Ademais, consta dos andamentos na origem que o processo foi remetido à segunda instância no dia 13/9/2024, para julgamento de recurso de apelação.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por est e Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.