DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Agnaldo Mauricio contra o… — HC HC 925084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Agnaldo Mauricio contra o ato coator proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000187-55.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Execução n.
- 0061100-13.2014.8.24.0004, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).
- A defesa alega, em síntese, que, desde 2017, o ENEM é somente um exame nacional de avaliação que dá acesso ao Ensino Superior (SISU) e a programas sociais de acesso ao Ensino Superior (PROUNI e FIES).
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Agnaldo Mauricio contra o ato coator proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000187-55.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Execução n. 0061100-13.2014.8.24.0004, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).
A defesa alega, em síntese, que, desde 2017, o ENEM é somente um exame nacional de avaliação que dá acesso ao Ensino Superior (SISU) e a programas sociais de acesso ao Ensino Superior (PROUNI e FIES). Não supre, portanto, a ausência de conclusão do Ensino Médio. Ao contrário, é um exame para ser realizado por pessoas que já concluíram o Ensino Médio ou estão em vias de concluir.
Argumenta que deixar de aplicar a remição pela aprovação no ENEM nega vigência da Resolução CNJ n. 391/2021. Pede, em caráter liminar e no mérito, a remição pela aprovação no ENEM.
Liminar indeferida às fls. 582/583.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 589):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM NAS MESMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA QUE JÁ FOI HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
- "No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA" (AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação parcial no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal de origem negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 570):
..
Como se vê, atualmente inexiste óbice à obtenção do benefício pela aprovação na avaliação no ENEM ocorrido após o ano de 2017.
Contudo, muito embora a vigente orientação Resolução n. 391 abarque a aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM - como forma de
[trecho intermediário suprimido]
caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do paciente, em razão da aprovação no ENEM/2023 nas áreas de conhecimento efetivamente comprovadas nos autos.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44 /2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.