ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 924944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas é obstada pela preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.
- No caso concreto, o Tribunal estadual não conheceu da petição avulsa apresentada pela defesa, considerando que a matéria estava preclusa e que a pretensão recursal se esgotou com a interposição do apelo e a apresentação das razões recursais iniciais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas é obstada pela preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual não conheceu da petição avulsa apresentada pela defesa, considerando que a matéria estava preclusa e que a pretensão recursal se esgotou com a interposição do apelo e a apresentação das razões recursais iniciais.
3. Não se constatou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado q ue justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, destacando-se que os temas suscitados pela defesa poderiam ter sido analisados pelo Tribunal estadual caso configurassem nulidade evidente.
4. A negativa de conhecimento do habeas corpus não violou o comando judicial do Supremo Tribunal Federal, que determinou a análise do mérito da impetração, uma vez que o mérito foi efetivamente examinado, sem constatação de ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YURI KULESZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 632 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado ao Tribunal local que proferisse novo julgamento no recurso de apelação, para que apreciasse os pedidos formulados na petição apresentada posteriormente pela defesa.
Na decisão de fls. 585-589, o então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, não conheceu do habeas corpus por
[trecho intermediário suprimido]
gera contradição no acórdão, constituindo dado externo, e o vício se materializa com a análise das questões internas consignados no corpo da decisão.
3. Os argumentos referentes à petição juntada quando já possível o julgamento da apelação foram analisados, consignando-se que se trata de aditamento à apelação, ao que se aplica a preclusão consumativa, e não razões extemporâneas ou o documento previsto no art. 231 do CPP.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 548.222/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
Do mesmo modo, os temas a respeito dos quais a defesa pretende a nulidade do feito seriam passíveis de exame de ofício pelo Tribunal estadual, caso constatada a ocorrência de ilegalidade flagrante, o que, a toda evidência, não ocorreu, conforme se constata dos trechos destacados do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.