ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 924110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação.
- A defesa sustenta que não obteve acesso integral a diversos elementos de prova, incluindo laudos periciais, documentos físicos apreendidos, registros completos de monitoramento de ERBs, arquivos de SMS interceptados, autos circunstanciados e extratos de ligações interceptadas.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 3628, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação.
2. A defesa sustenta que não obteve acesso integral a diversos elementos de prova, incluindo laudos periciais, documentos físicos apreendidos, registros completos de monitoramento de ERBs, arquivos de SMS interceptados, autos circunstanciados e extratos de ligações interceptadas.
3. O juízo de origem informou que todos os elementos de prova foram disponibilizados às partes, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual, HD contendo mídias fornecidas pela Polícia Federal e possibilidade de diligência direta junto à Delegacia de Polícia Federal para obtenção de documentos físicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação, em desacordo com a Súmula Vinculante 14 do STF.
III. Razões de decidir
5. O direito de acesso integral aos elementos de prova documentados nos autos foi garantido, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual que conta com mais de 30.000 páginas e aproximadamente 269 gigabytes de arquivos de mídia. Ademais, restou assegurado o acesso direito aos procuradores das partes à todos os elementos de prova junto à Delegacia de Polícia Federal.
6. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura o direito de acesso aos elementos de convicção já documentados, mas não exige que todos os elementos colhidos na fase investigativa sejam juntados aos autos ou que novas diligências sejam realizadas. A discussão sobre a suficiência dos elementos, sua validade ou a necessidade de novas diligências constitui matéria de mérito, cuja análise aprofundada é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não se confunde com a garantia de acesso aos autos.
7. Não foi demonstrada negativa de acesso aos
[trecho intermediário suprimido]
criminal, haja vista a "grande capacidade de coação de testemunhas".
6. A custódia preventiva restou firmada, também, para o resguardo da ordem pública, mais especificamente em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, destacando o magistrado a quo que "os acusados se dedicam de forma contumaz à atividade criminosa, não sendo inibidos pelas investigações policiais".
7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Ordem denegada. (HC n. 398.527/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017 - grifamos).
Tendo em vista que não foram apresentados novos argumentos suficientes para infirmar a decisão proferida anteriormente, deve esta ser mantida nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.