ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 923970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrante (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA HIERARQUIA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrante (AgRg no RHC n. 124627/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020).
2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2019).
3. No caso concreto, demonstra-se a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, revelada pelo fato de supostamente integrar, ativamente e com posição de destaque, conhecida organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e outros delitos, sendo o segundo na hierarquia do comando-geral da facção "Comando Vermelho", organização que opera em âmbito nacional e atua de forma armada, envolvendo a prática de diversos delitos, dentre eles roubos, tráfico de drogas, homicídios, expulsão de moradores, incêndio a ônibus, ataques a bens públicos, constituindo uma das maiores populações no sistema penitenciário cearense.
4. A prisão preventiva para garantia da ordem pública revela-se necessária diante da constatação de que o paciente responde a outro processo criminal, a revelar sua periculosidade e a real probabilidade de reiteração delitiva, potencializada com a informação de que o acusado integra uma das mais articuladas e hostis facções criminosas do estado, que reproduz ameaça ao equilíbrio social.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O
[trecho intermediário suprimido]
que, incontestavelmente, reproduz ameaça ao equilíbrio social que se pretende proteger com a imposição da cautelar mais rígida" (fl. 35).
Na esteira do entendimento desta Corte, "justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes" (AgRg no RHC n. 124627/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020).
E ainda: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2019).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.