DECISÃO 1 — AREsp AREsp 923924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
- CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
- A parte embargante alega omissão quanto à modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nos efeitos da tese firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 5994, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.151):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. TEMA N. 985 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte embargante alega omissão quanto à modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nos efeitos da tese firmada no Tema n. 985 da repercussão geral.
Defende que, se observada tal modulação temporal no caso concreto, a contribuição previdenciária objeto da lide somente seria exigível a partir de 15/9/2020, o que viabilizaria o pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos em momento anterior à referida data.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.
No caso, os aclaratórios objetivam sanar omissão atribuída à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se pleiteava a declaração da (fl. 1.030, grifos no original ):
inexigibilidade da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou potencial), quais sejam, os referentes às férias usufruídas; bem como assegurar o direito da RECORRENTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos ..
A discussão constitucional veiculada nestes autos, portanto, diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias usufruídas.
Quanto ao ponto, a decisão embargada consignou que a Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.072.485/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que " é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema n. 985 do STF).
A decisão apresentou a ressalva de que, embora a tese faça referência ao terço constitucional de férias, no voto condutor do acórdão constou que, " a nte a habitualidade e o caráter remuneratório da
[trecho intermediário suprimido]
Justiça quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela. Assim, sob a ótica da segurança jurídica, intrínseca ao instituto da modulação, não haveria providência a ser tomada quanto à rubrica em questão, pois mantida estável e inalterada a sua situação jurídica .
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.
Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.