DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MORAIS MARTINS … — HC HC 923140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MORAIS MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 168, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, e 288 do mesmo estatuto, em concurso material com a série contínua (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão no crime de apropriação indébita, razão pela qual o somatório das penas do paciente alcançaram o novo patamar de 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ao final, formula pedido liminar para que o curso da apelação criminal seja suspenso e, no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas, com o consequente estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no HC 681.080/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MORAIS MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0028716-62.2015.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, e 288 do mesmo estatuto, em concurso material com a série contínua (e-STJ fls. 133/164).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão no crime de apropriação indébita, razão pela qual o somatório das penas do paciente alcançaram o novo patamar de 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 47/109).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, além de agravo em recurso especial, que não foi conhecido no âmbito desta Corte, desprovidos ou rejeitados os subsequentes recursos (AREsp 2.715.184/SP).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/45), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento, pois a sua pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea. Alega que a participação do paciente no evento ilícito foi de apenas dois meses, de forma que o valor a ele atribuído, em termos de apropriação, sequer chega a 6% do desvalor da conduta (apropriação de R$ 2.476.226,12) (e-STJ fl. 32).
Na segunda fase, assevera que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois admitiu ter aberto a empresa FOCO CERTO PUBLICIDADE em nome da sua esposa e sogro a mando da corré Sonia, sendo tal circunstância utilizada para embasar o decreto condenatório.
Impugna, outrossim, o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, ponto no qual repisa que a sua participação se limitou a dois meses, em contrapartida às condutas dos corréus, motivo pelo qual a respectiva fração de aumento deveria ser reduzida para 1/6.
Positivadas as circunstâncias judicias, entende ser possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, formula pedido liminar para que o curso da apelação criminal seja suspenso e, no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas, com o consequente estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido. (AgRg no HC 681.080/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 4/11/2021).
E, na espécie, foram dezenas de apropriações levadas a efeito pelo grupo criminoso, ponto no qual incumbe destacar que não há distinção entre o número de crimes de apropriação indébita praticados pelo paciente e pelos corréus.
Mantido o exame negativo das circunstâncias judiciais, é inviável o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já restou decidido no julgamento do AREsp n. 2.715.184/SP.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.