DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY GREGORIO DANTAS em que se aponta como a… — HC HC 922692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY GREGORIO DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de receptação qualificada e que o Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem, preservando a negativa de proposição do acordo de não persecução penal.
- A defesa pleiteia o reexame acerca do cabimento do acordo de não persecução p enal.
- Consta a interposição de agravo regimental pela defesa contra a decisão que indeferiu a liminar (fls.
Resultado indicado
Confiram-se os [trecho intermediário suprimido] denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY GREGORIO DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de receptação qualificada e que o Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem, preservando a negativa de proposição do acordo de não persecução penal.
A defesa pleiteia o reexame acerca do cabimento do acordo de não persecução p enal.
A liminar foi indeferida. Consta a interposição de agravo regimental pela defesa contra a decisão que indeferiu a liminar (fls. 129-151).
O parecer do Ministério Público é pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 193):
Habeas corpus. Receptação. Acordo de não persecução penal. Negativa de oferecimento pelo Ministério Público. Insuficiente para reprovação e prevenção da conduta. Gravidade da conduta fundamentada. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela de negação do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Com efeito, consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, sem oferecimento do ANPP e, em razão do pedido defensivo, os autos foram enviados à Subprocuradoria-Geral de Justiça, órgão superior do Ministério Público, que ratificou a negativa do acordo.
O Tribunal estadual, por sua vez, afastou as alegações da defesa , consignando que a recusa ao oferecimento do ANPP pelo Ministério Público deu-se de forma fundamentada e à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente, em razão da reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado, necessidade de prevenção da infração penal e impacto do crime na comunidade local.
Confiram-se os
[trecho intermediário suprimido]
denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Jurisprudência relevante citada:
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de . 10/2/2025
(HC n. 885.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Prejudicado o exame da petição de fls. 129-151.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.