ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 921508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual reformou decisão que concedeu benefício de indulto à reeducanda, com base no Decreto n.
- Durante o cumprimento de penas restritivas de direitos, houve notícia de prática de novos crimes pela reeducanda, o que motivou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de execução e diligências para verificar o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023.
Resultado indicado
O benefício não foi negado pelo E.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Indulto. Requisitos Subjetivos. Falta Grave. Decisão Mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual reformou decisão que concedeu benefício de indulto à reeducanda, com base no Decreto n. 11.846/2023.
2. Fato relevante. Durante o cumprimento de penas restritivas de direitos, houve notícia de prática de novos crimes pela reeducanda, o que motivou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de execução e diligências para verificar o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem determinou a realização de diligências para apurar a ocorrência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo, condicionando a apreciação do benefício à análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a concessão do indulto à verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto concessivo está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.
6. A ausência de pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público influencia diretamente na análise dos requisitos do indulto, sendo imprescindível a verificação da prática de falta grave para a concessão do benefício.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar diligências para apurar a ocorrência de falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não apresenta ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.
2. A verificação da
[trecho intermediário suprimido]
que o Juízo a quo analise os pedidos formulados pelo Ministério Público no Seq. 106.1, antes de avaliar a possibilidade de concessão do benefício do indulto à Reeducanda, nos termos da fundamentação.
A ocorrência de falta grave nos últimos dozes meses que antecederam a publicação do decreto concessivo afasta o benefício pleiteado pela defesa.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem, acertadamente, determinou a realização de diligências para verificação ou não da ocorrência da falta grave.
O benefício não foi negado pelo E. Tribunal de origem. Apenas foi condicionada a apreciação do requisito a determinadas medidas a serem tomadas pelo Juízo de 1º Grau, decisão que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão que determina seja verificada a prática ou não de falta grave.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.