ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 921506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
- O recorrente alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prova inicial, argumentando que a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal e requer o desentranhamento da prova dos autos e a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prova inicial, argumentando que a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal e requer o desentranhamento da prova dos autos e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na prisão em flagrante do paciente, foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da jurisprudência consolidada que veda tal prática, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi baseada em informação do setor de inteligência da Polícia Civil sobre um passageiro sem bagagens em rota conhecida por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na inicial do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando baseada em fundada suspeita decorrente de informações de inteligência policial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca " (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública." (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. "
Ante o exposto, os autos demonstraram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.