DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS SCHMULER em que… — HC HC 921492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS SCHMULER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente, ex-prefeito, foi condenado às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa requereu e teve indeferido, pelo Juízo da execução, o pedido de aplicação retroativa do art.
- 28-A do Código de Processo Penal, o que foi mantido pelo Tribunal estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS SCHMULER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente, ex-prefeito, foi condenado às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967 e 299 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa requereu e teve indeferido, pelo Juízo da execução, o pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que foi mantido pelo Tribunal estadual.
O impetrante alega que o paciente cumpre os requisitos objetivos para a aplicação do acordo de não persecução penal, o que seria admitido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo diante da existência do transito em julgado, pois o processo ainda estava em curso por ocasião da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público é pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se a inexistência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O próprio impetrante informa que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 21/6/2023 e que o pedido para oferecimento do acordo de não persecução penal foi formulado em 26/2/2024 (fl. 4).
O Tribunal estadual, por sua vez, afastou o pleito defensivo nos seguintes termos (fls. 465-467):
O Agravante Luiz Carlos Schmuler cumpre pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 11 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação
[trecho intermediário suprimido]
após a data de vigência do art. 28-A, do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na hipótese ora apreciada. Precedentes.
8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 4/11/2022 (e-STJ fls. 4838/4839), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
(AgRg no REsp n. 2.101.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.