DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE FATIMA JUNKER CARDOSO contra a decisão d… — HC HC 920583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE FATIMA JUNKER CARDOSO contra a decisão de e-STJ fls.
- 1.096/1.099, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nas sanções do art.
- 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n.
Resultado indicado
Irresignadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e provido parcialmente o ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE FATIMA JUNKER CARDOSO contra a decisão de e-STJ fls. 1.096/1.099, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nas sanções do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Irresignadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e provido parcialmente o ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 177):
PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS ÁUDIOS CAPTADOS AO LONGO DA INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. CRIME CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que se confira às partes o acesso aos diálogos interceptados, o que foi feito no presente caso
2. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização e permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. As chamadas operações dólar-cabo consistem em operações de compra e venda de moeda estrangeira através de uma espécie de sistema de compensação. A moeda estrangeira é entregue em espécie ou mediante depósito no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil. O operador do mercado clandestino, denominado doleiro, pode tanto disponibilizar a moeda estrangeira no exterior como figurar como comprador dela, disponibilizando reais no Brasil.
4. Incide nas penas do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do país.
5. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo da ré MARIA DE FÁTIMA JUNKER CARDOSO quanto ao delito do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86 do Código Penal, já que evidenciado o cometimento do delito de evasão de divisas pela remessa de dinheiro ao exterior.
6. Reformada a sentença do Juízo de origem, para que se reconheça no cômputo da pena-base a
[trecho intermediário suprimido]
e a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, de fato, não há que se falar em flagrante ilegalidade, mormente porque, no caso, o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Ademais, na linha da jurisprudência do STF, "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado" (HC n. 185.913, relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/9/2024, processo eletrônico DJe-s/n de 18/11/2024, publicado em 19/11/2024).
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder, de ofício e em parte, a ordem de habeas corpus para reduzir a reprimenda da paciente, nos termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.