ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 920164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, caberá quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem. Nessa perspectiva: "A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação" (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024).
4. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria intelectual dos crimes, corroborada pelo depoimento em juízo de duas testemunhas, além de outros elementos colhidos no curso da investigação policial. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos.
5. Verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) .. (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
.. A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.