DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel da Conceicao Silva… — HC HC 920039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel da Conceicao Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, em 17/1/2024, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Foram apreendidos 109,4 g de cocaína, 98 g de maconha e 26 g de crack, além de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em dinheiro trocado (cédulas de 200, 100, 50, 20, 5 e 2 reais) - fl.
- Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, tendo em vista as fortes evidências de que o custodiado foi torturado por militares depois de sua abordagem (fl.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel da Conceicao Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0010024-84.2024.8.06.0299).
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, em 17/1/2024, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 40). Foram apreendidos 109,4 g de cocaína, 98 g de maconha e 26 g de crack, além de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em dinheiro trocado (cédulas de 200, 100, 50, 20, 5 e 2 reais) - fl. 53.
Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, tendo em vista as fortes evidências de que o custodiado foi torturado por militares depois de sua abordagem (fl. 50).
Interposto recurso em sentido estrito ministerial, o Tribunal a quo deu provimento para decretar a prisão preventiva, porquanto não comprovada a tortura sofrida apta a gerar a nulidade do flagrante.
Narra a defesa que os policiais diligenciaram até a residência do paciente, após receberem denúncia anônima, ocasião na qual, segundo os policiais, o genitor do acusado teria autorizado o ingresso da guarnição e tal autorização teria sido gravada por audiovisual, porém, até o presente momento este registro de vídeo não foi juntado aos autos confirmando a veracidade da informação indiciária (fl. 4).
Segundo o paciente, os policiais amarraram suas mãos e o asfixiaram com a utilização de sacos plásticos e que, somente após sofrer tal episódio de tortura e ainda ter seus familiares ameaçados, .. veio a indicar o local onde as drogas foram encontradas (fl. 6).
Nesse contexto, defende que resta cabalmente demonstrada a ilicitude do flagrante, seja pelo ingresso forçado dos policias ou pela tortura aplicada para obter provas ilícitas (fl. 25).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
No mérito, pede a nulidade da prisão em flagrante e, por consequência, de todas as provas dela decorrentes.
Em 13/6/2024, o pedido liminar foi deferido, revogando-se a prisão preventiva do paciente (fls. 80/83).
Despacho determinando a retificação da autuação (fl. 100).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 89/95, pela concessão da ordem no que concerne à revogação da prisão cautelar.
Juntadas as informações requisitadas às fls. 101/105.
É o relatório.
De início, observo que o pedido de declaração da nulidade da prisão em flagrante e, por consequência, de todas as provas dela decorrentes - fundamentado na alegação de que o ato teria sido executado mediante tortura policial e invasão domiciliar arbitrária - não foi
[trecho intermediário suprimido]
Silva, salvo se por outro motivo estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente que demonstre a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentadas.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPOSTA TORTURA E INVASÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.