DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por ANTONIO LUIZ GUEDES MOSTAR… — TutAntAnt TutAntAnt 920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a 2ª Câmara Cível do TJ/RS negou provimento a agravo de instrumento interposto decisão que rejeitara a terceira exceção de pré-executividade oposta pelo ora requerente, o executado, na qual se alegava suposta nulidade da inscrição em dívida ativa em virtude da ausência de notificação prévia do lançamento complementar do tributo, objeto da execução, após julgamento do STF acerca da progressividade do ITCD.
- O acórdão recorrido concluiu que as matérias não suscitadas oportunamente submetem-se à preclusão consumativa, ainda que de ordem pública, reputando inviável a renovação sucessiva da exceção de pré-executividade, inclusive para dedução de fundamento diverso daquele anteriormente arguido.
- Contra esse acórdão, a parte ora requerente interpôs recurso especial, inadmitido na origem, no qual sustentou violação dos arts.
- 142 e 145 do CTN, 803, inciso I, e 485, § 3º, do CPC e 2º da Lei n.
Resultado indicado
Defendeu, ainda, que a execução fiscal estaria fundada em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05955., 00014.06017., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por ANTONIO LUIZ GUEDES MOSTARDEIRO, formulado em caráter antecedente e vinculado a agravo em recurso especial ainda pendente de distribuição, por meio do qual o requerente busca a atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre por ele interposto - em lide na qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e inadmitido, na origem, em exame prévio de admissibilidade - , a fim de impedir o levantamento, em favor do referido ente estatal, dos valores depositados judicialmente nos autos de execução fiscal relativa à cobrança de ITCD.
Consta dos autos que a 2ª Câmara Cível do TJ/RS negou provimento a agravo de instrumento interposto decisão que rejeitara a terceira exceção de pré-executividade oposta pelo ora requerente, o executado, na qual se alegava suposta nulidade da inscrição em dívida ativa em virtude da ausência de notificação prévia do lançamento complementar do tributo, objeto da execução, após julgamento do STF acerca da progressividade do ITCD.
O acórdão recorrido concluiu que as matérias não suscitadas oportunamente submetem-se à preclusão consumativa, ainda que de ordem pública, reputando inviável a renovação sucessiva da exceção de pré-executividade, inclusive para dedução de fundamento diverso daquele anteriormente arguido.
Contra esse acórdão, a parte ora requerente interpôs recurso especial, inadmitido na origem, no qual sustentou violação dos arts. 142 e 145 do CTN, 803, inciso I, e 485, § 3º, do CPC e 2º da Lei n. 6.830/1980, sob o argumento de que a ausência de regular notificação do lançamento impediria a própria constituição válida do crédito tributário, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão. Defendeu, ainda, que a execução fiscal estaria fundada em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade.
No presente pedido de tutela provisória, afirma o requerente estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, ao fundamento de que o levantamento dos valores depositados judicialmente esvaziaria a utilidade prática do recurso especial, especialmente porque eventual restituição futura dependeria do regime constitucional de precatórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de tutela provisória em caráter antecedente, vinculada a recurso especial ou agravo em recurso especial, exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 do CPC e 1.029, § 5º, do CPC, não há como deferir a medida excepcional postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. TERCEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO FUTURA DOS VALORES. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.