DECISÃO ELPIDIO RAFAEL LEVON GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 919995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELPIDIO RAFAEL LEVON GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos delitos previstos nos arts.
- 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art.
- 70, parte final, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses detenção, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Irresignado, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3385
Ementa oficial
DECISÃO
ELPIDIO RAFAEL LEVON GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000617-77.2018.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos delitos previstos nos arts. 302, § 2º, e 303, caput, c/c o art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses detenção, em regime inicial semiaberto.
O impetrante aduz, em síntese, que: a) o reconhecimento da revelia foi usado em prejuízo do réu; b) houve deficiência de defesa técnica decorrente de "apresentação de alegações finais de laudas sic , que sequer debate o alegado pelo Ministério Público ou traz uma tese defensiva" (fl. 9); c) a atuação da magistrada na inquirição de testemunhas contrariou o art. 212 do CPP; d) houve erro na dosimetria, consistente na fixação de pena-base desproporcional e na necessidade de compensação da agravante do art. 298, I, do CTB com a atenuante da confissão; e) o regime inicial deve ser abrandado, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer a anulação da instrução por nulidade da revelia e da inquirição das testemunhas, ou, alternativamente, a anulação da sentença com abertura de prazo para memoriais, e, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda, a modificação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 448-450).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância nas penas dos arts. 302, § 2º, e 303, caput, c/c o art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, à pena de 05 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 05 meses e 25 dias. Irresignado, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem.
A defesa sustenta a existência de diversas nulidades e erro na fixação da pena.
I. Revelia
Sobre a revelia, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 424-432, grifei):
..
Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório do Réu o qual, regularmente citado (fls.192), mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo, sendo de sabença por qualquer jejuno que é dever da parte manter seu endereço atualizado.
O Juízo realizou diversas tentativas de intimação
[trecho intermediário suprimido]
pena-base, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, a fim de não incidir em inadmissível supressão de instância
Em relação à pretendida compensação da agravante prevista no art. 298, I, do CTB com a atenuante da confissão espontânea, não há como acolher o pleito defensivo. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, "o Réu ficou silente na fase administrativa (fls. 06) e deixou de comparecer em Juízo para dar sua versão sobre os fatos" (fl. 430).
Assim, mantida a pena no mesmo patamar fixado pelos Juízos antecedentes (5 anos e 10 meses detenção), não há como alterar o regime inicial, tampouco conceder a substituição por restritivas de direitos, pelos mesmos fundamentos mencionados no acórdão.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.