ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 918998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do habeas corpus impetrado, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e na ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do habeas corpus impetrado, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e na ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada ao desconsiderar a explicação acerca da interposição de recurso especial e habeas corpus a partir do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, veiculando matérias distintas.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que há prova pré-constituída da ausência de risco à filha, o que tornaria cabível e necessária a impetração do habeas corpus para impugnar a manutenção parcial das cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão colegiada foi explícita ao fundamentar o não conhecimento do habeas corpus em jurisprudência consolidada, que não admite a utilização daquele como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
5. A fundamentação do acórdão embargado afasta a tese do embargante, pois a aplicação do entendimento de que o habeas corpus não serve como sucedâneo recursal constitui óbice ao prosseguimento da ação.
6. O mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada no acórdão recorrido não configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fundamentação explícita do acórdão embargado afasta a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A, 654, § 2º; Lei 11.340/06, art. 19, § 6º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tiago Bockie de Almeida contra
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, inexiste omissão apontada. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar o não conhecimento do habeas corpus em jurisprudência consolidada, que não admite a utilização daquele como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
A decisão colegiada assentou que a via eleita era inadequada e que a análise das alegações defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
Tal fundamentação, por si só, afasta a tese do embargante. A aplicação do entendimento de que o habeas corpus não serve como sucedâneo recursal constitui óbice ao próprio prosseguimento da ação, tornando despicienda a análise pormenorizada da distinção temática entre o aquele e o Recurso Especial.
O que se percebe é o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.