ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 918865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES.
- GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. PREMEDITAÇÃO. EMBOSCADA. CRIME COMETIDO DIANTE DE FAMILIARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública foi validamente decretada pelo Juízo de primeira instância, com fundamentação suficiente, baseada na periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de homicídio qualificado, como a premeditação, a execução mediante emboscada e diante da mulher e dos filhos da vítima.
2. Considerados os motivos determinantes da prisão preventiva, constata-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal bastaria para me minimizar satisfatoriamente o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO LINDUARTE SANTANA GODOY, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0001073-37.2023.8.17.9480).
Segundo consta dos autos, em 11/4/2023, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, acusado do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 62, I, do Código Penal, para a garantia da ordem pública e para a preservação da instrução criminal (Processo n. 0001598-71.2023.8.17.2220 - fls. 116/118).
A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea a manutenção da custódia cautelar (fl. 5).
Argumenta que a gravidade da infração penal considerada em abstrato não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, como ocorreu no caso, na medida em que a periculosidade do acusado deve ser inferida de elementos concretos.
Sustenta que seria suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art.
[trecho intermediário suprimido]
do crime de homicídio qualificado, como a premeditação e a execução mediante emboscada (RHC n. 126.540/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020; HC n. 810.119/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
Reconhecida a existência de motivação suficiente para a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, é desnecessário examinar se é a medida seria também necessária para preservar a instrução criminal, como afirma a decisão do Juízo de primeira instância.
Por fim, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.