DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STENIUS LUCAS DE ARAUJO contra decisões de minh… — HC HC 918693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STENIUS LUCAS DE ARAUJO contra decisões de minha relatoria, às fls.
- O embargante alega que não há falar em supressão de instância no que pertine ao afastamento da majorante do inciso IV do art.
- 11.343/2006 Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
- A conclusão trazida no acórdão embargado é clara: o TJGO não enfrentou a questão relativa ao afastamento da causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por STENIUS LUCAS DE ARAUJO contra decisões de minha relatoria, às fls. 164/171 e 175/180.
O embargante alega que não há falar em supressão de instância no que pertine ao afastamento da majorante do inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006
Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
A conclusão trazida no acórdão embargado é clara: o TJGO não enfrentou a questão relativa ao afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 a luz da apontada violação do princípio da correlação.
O tema ora trazido não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, pelo que impedida esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Outrossim, mais uma vez: inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas nos embargos de declaração, por constituir indevida inovação recursal.
O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ERESP 1.327.573/RJ. 2. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 3. ALEGADA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO HÍGIDO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. PROVA ILÍCITA RECONHECIDA PELA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL 1.611.856/PR. REGIMENTAL JULGADO EM 7/2/2017. 5. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 6. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.327.573/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito desta Corte, quando forem parte na ação apresentada na origem.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Quanto à alegação de que o presente recurso perdeu seu objeto, em
[trecho intermediário suprimido]
trazida no acórdão embargado é clara. As medidas de busca e apreensão, prisão temporária e condução coercitiva derivaram quase que por completo das interceptações consideradas ilícitas, não se verificando prova independente que desse subsídio à medida.
Portanto, desnecessário transformar o acórdão proferido pelo STJ em um jogo de palavras, com o objetivo de se extrair a conclusão que melhor atenda aos interesses do embargado, haja vista não pairar dúvidas sobre o que efetivamente decidido. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 351.407/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 263, §2º, do RISTJ, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.