ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 918304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão relacionada à pronúncia do paciente com base exclusiva em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial não foi objeto de análise, em nenhum momento, pelas instâncias ordinárias. Tal circunstância, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, acaba por impedir o seu exame, sob pena de supressão de instância.
2. A falta de pronunciamento da Corte de origem sobre o tema exposto na impetração, inviabiliza que este Superior Tribunal se debruce acerca dessas matérias, a fim de evitar indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALEX GUSTAVO LIMA CAETANO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática na qual não conheci do seu habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e 244-B, da Lei n. 8.069/1990.
A defesa reitera a compreensão de que a decisão de pronúncia e o respectivo acórdão confirmatório estão baseados unicamente em elementos colhidos em sede inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, o que, a seu ver, configura flagrante ilegalidade.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão relacionada à
[trecho intermediário suprimido]
exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: "Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobreo referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg nos EDcl no HC n. 876.715/PR, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024).
Some-se a isso o fato de que a simples leitura da pronúncia contradiz a argumentação defensiva trazida neste habeas corpus, a afastar o constrangimento ilegal manifesto, notadamente quando a decisão de pronúncia assinala que houve prova produzida em juízo, nestes termos (fl. 32): "há indícios suficientes de autoria, o que deflui da confissão na Delegacia (fls. 90) e depoimentos colhidos em Juízo".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.