DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida, em que não conhec… — HC HC 918048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
- O embargante aponta que a decisão embargada não examinou expressamente as nulidades relacionadas à intimação da pronúncia e para comparecimento do réu na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Alega que o Ministério Público informou um número inexistente da rua em que o paciente reside, impossibilitando sua localização para intimação.
- Destaca que, mesmo após a expedição da guia de recolhimento, não houve dificuldade em encontrar o embargante no endereço correto, conforme certidão juntada com a inicial.
Resultado indicado
Ordem denegada (HC 215.956/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
O embargante aponta que a decisão embargada não examinou expressamente as nulidades relacionadas à intimação da pronúncia e para comparecimento do réu na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega que o Ministério Público informou um número inexistente da rua em que o paciente reside, impossibilitando sua localização para intimação.
Destaca que, mesmo após a expedição da guia de recolhimento, não houve dificuldade em encontrar o embargante no endereço correto, conforme certidão juntada com a inicial.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e atribuir efeitos infringentes aos embargos, concedendo-se a ordem de habeas corpus para declarar nulo o processo a partir da pronúncia ou, pelo menos, a partir da intimação do paciente da sessão de julgamento em plenário.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhida.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada padece do vício apontado.
Conforme destacado na decisão embargada, quanto ao tema em debate, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não haver vício na intimação por edital, nos seguintes termos:
"Quanto ao mérito, suscita nulidade da intimação editalícia e equivocada decretação de sua revelia, sendo que deve ser rejeitada, sem maiores delongas.
Isso, porque se constata que o requerente foi pessoalmente citado para responder à acusação (p. 144 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028), sendo assistido pela Defensoria Pública.
Posteriormente, expedida carte precatória para o interrogatório, observou-se que o requerente não foi encontrado para ser intimado, contudo, em contato telefônico, informou seu novo endereço (p. 177 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028), sendo que expedida carta precatória no endereço informado, o paciente não foi localizado (p. 244 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028).
Assim, diante da não localização do paciente, que mudou de endereço sem comunicar, nos termos do artigo 367 do CPP, foi decretada sua revelia (p. 247 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028), sendo intimado por edital da sentença de pronúncia (p. 411 dos autos nº 0000286-40.2007.8.12.0028) e a
[trecho intermediário suprimido]
da decisão, basta a intimação do defensor constituído.
5. O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgamento do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia.
6. Com o advento da Lei n. 11.698/2008, é possível a submissão do réu pron unciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo prescindível sua presença em plenário.
7. Ordem denegada
(HC 215.956/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.