DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por SUELI DA SOLEDADE PINHA TR… — TutAntAnt TutAntAnt 918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado em cumprimento provisório de sentença.
- Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos documentos imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, à exemplo de cópias de eventuais embargos de declaração, como a respectiva certidão de publicação, da petição de interposição do recurso especial, com o comprovante de sua tempestividade, das contrarrazões (ou certidão de que não foram apresentadas), e do juízo prévio de admissibilidade.
- 434, determinou-se a intimação da requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada das referidas peças.
- Devidamente intimada para regularizar a instrução, o prazo decorreu sem manifestação da parte (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 15.308/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023) Impõe, portanto, o indeferimento do pedido, em razão da deficiência de sua instrução.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148., 00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado em cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos documentos imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, à exemplo de cópias de eventuais embargos de declaração, como a respectiva certidão de publicação, da petição de interposição do recurso especial, com o comprovante de sua tempestividade, das contrarrazões (ou certidão de que não foram apresentadas), e do juízo prévio de admissibilidade.
Por meio do despacho de e-STJ fl. 434, determinou-se a intimação da requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada das referidas peças.
Devidamente intimada para regularizar a instrução, o prazo decorreu sem manifestação da parte (e-STJ fls. 436-437).
Com efeito, a ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar obsta o exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia" (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE URGÊNCIA PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 15.308/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023)
Impõe, portanto, o indeferimento do pedido, em razão da deficiência de sua instrução.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.