ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 917531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade, e se a busca pessoal realizada estava amparada em fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, dispensando mandado judicial.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MATHIAS MUNIZ DOS SANTOS.
A decisão agravada consignou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos II - Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Assim, incide no caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" III - Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria, pela materialidade delitiva e ainda pela causa de aumento, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
Agravos regimentais não conhecidos." (AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.