ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 916846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CARACTERÍSTICAS DA SITUAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CARACTERÍSTICAS DA SITUAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO RELATOR DISTINGUÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas genéricas) ou intuições subjetivas. Contudo, denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características da situação - identificação da pessoa investigada, do veículo utilizado (marca, modelo, placa e cor), do local de residência e do modus operandi - constitui fundada suspeita apta a justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP.
3. No caso concreto, policiais receberam denúncias especificadas acerca da comercialização de entorpecentes praticada pela corré Sabrina da Silva, em sua residência, situada na Rua Gustavo Maier, 1.341, bairro Progresso, Blumenau - SC, e por meio da utilização de veículo VW Gol, placa ASG8H93, cor branca. Após trabalho de campo e monitoramento do veículo, foi constatado deslocamento até o litoral para buscar carga de drogas, sendo realizada abordagem no retorno, que resultou na apreensão de aproximadamente 37 kg de maconha.
4. A existência de denúncias prévias detalhadas, o monitoramento policial e a confirmação das informações pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no veículo caracterizam fundadas suspeitas que legitimam as buscas pessoal e veicular, não se tratando de abordagem aleatória, exploratória ou baseada em mero tirocínio policial.
5. A busca domiciliar subsequente mostrou-se igualmente legal, amparada na
[trecho intermediário suprimido]
- No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada.
Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.