ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 916035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- Os agravantes alegam: (i) cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade; (ii) violação ao princípio da non reformatio in pejus; (iii) ocorrência de bis in idem; (iv) ausência de fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime; (v) desproporcionalidade no aumento da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva; e (vi) ausência de individualização das penas.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. Os agravantes alegam: (i) cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade; (ii) violação ao princípio da non reformatio in pejus; (iii) ocorrência de bis in idem; (iv) ausência de fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime; (v) desproporcionalidade no aumento da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva; e (vi) ausência de individualização das penas.
II. Questão em discussão
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus em razão da alteração da classificação de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iii) saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; (iv) saber se houve ausência de fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime; (v) saber se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base e na aplicação da continuidade delitiva; (vi) saber se houve ausência de individualização das penas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois a Corte de origem apenas alterou a classificação de um fato já valorado negativamente na sentença, sem agravar a situação dos réus.
6. Não há ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a dissimulação de alternância entre empresas do mesmo grupo econômico foi considerada uma circunstância concreta que demonstra maior sofisticação e
[trecho intermediário suprimido]
sua aplicação com base nos elementos dos autos, motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade manifesta. A alegação de que existiria apenas um único desvio de recursos não encontra respaldo nos elementos probatórios colacionados, que demonstram a pluralidade de condutas delitivas praticadas em contexto de continuidade.
Por fim, a alegação de violação ao princípio da individualização das penas também não procede. O acórdão aplicou os mesmos fundamentos a ambos os pacientes em virtude da identidade de situações fáticas e jurídicas, pois ambos atuaram em conjunto, nas mesmas condutas delitivas, com grau de participação similar, o que não prejudica a análise individual de cada réu.
A individualização da pena não exige, necessariamente, fundamentação distinta quando as situações concretas dos réus são idênticas.
Assim, não há falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.