DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA e CRISTIANE VET… — HC HC 916030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA e CRISTIANE VETTURI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de responsabilidade (art.
- 1º, I, Decreto-Lei nº 201/1967) e delitos licitatórios (arts.
- 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93), rejeitando a aplicação do princípio da consunção.
Resultado indicado
Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA e CRISTIANE VETTURI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0038655-07.2009.4.03.0000).
O Tribunal de origem manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de responsabilidade (art. 1º, I, Decreto-Lei nº 201/1967) e delitos licitatórios (arts. 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93), rejeitando a aplicação do princípio da consunção.
Contra esta decisão, a defesa dos pacientes interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido.
Nesta impetração, a defesa busca a absolvição dos pacientes quanto aos crimes licitatórios (crimes-meio), sob a alegação de que estes foram absorvidos pelo crime de responsabilidade (crime-fim), conforme o princípio da consunção.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 1042/1150).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1152/1166).
A defesa apresentou petição incidental, rebatendo os argumentos do Ministério Público Federal (fls. 1169/1177).
Posteriormente, o impetrante protocolou petição incidental alegando "fato superveniente", a fixação do Tema Repetitivo nº 1.259 pela 3ª Seção do STJ, julgado em 27.11.2024, como prova de que o fundamento utilizado para rejeitar a consunção, no caso dos pacientes, está equivocado (fls. 1179/1187).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao erário como circunstâncias desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 59.
urisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.265/PR, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.
(AgRg no HC n. 949.780/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
O Tema 1.259, ao contrário do que argumentam os impetrantes, não revogou esse entendimento. Ao contrário, reforçou a necessidade do nexo finalístico, mas em contexto específico de arma de fogo e tráfico, onde tal nexo era manifesto.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.