DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente antecipada apresentado por PHILLIPE CROMPTON SOARES e… — TutAntAnt TutAntAnt 916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente antecipada apresentado por PHILLIPE CROMPTON SOARES e JULIANA CROMPTON SOARES (REQUERENTES), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
- Para tanto, noticiaram que em ação de cumprimento de sentença promovida por MMK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (MMK) em desfavor de PROJETO ALFA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. (ALFA), opuseram embargos de terceiro, julgados improcedentes os pedidos, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
- Esclareceram que, na origem, os patronos judiciais de MMK promoveram o cumprimento provisório de sentença objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 8.567,06 (oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
- Sustentaram a existência de risco de dano grave alegando que poderão sofrer injustas constrições e penhora de ativos financeiros caso não seja sobrestado o trâmite do cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.12416., 08826.09148.10880., 00899.07681.09580.09593., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente antecipada apresentado por PHILLIPE CROMPTON SOARES e JULIANA CROMPTON SOARES (REQUERENTES), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiaram que em ação de cumprimento de sentença promovida por MMK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (MMK) em desfavor de PROJETO ALFA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. (ALFA), opuseram embargos de terceiro, julgados improcedentes os pedidos, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Esclareceram que, na origem, os patronos judiciais de MMK promoveram o cumprimento provisório de sentença objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 8.567,06 (oito mil quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Sustentaram a existência de risco de dano grave alegando que poderão sofrer injustas constrições e penhora de ativos financeiros caso não seja sobrestado o trâmite do cumprimento de sentença.
Requereram, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão vergastado e sobrestar a execução provisória instaurada.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n.
[trecho intermediário suprimido]
executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante guia DARE (utilizando o código indicado pelo credor).
..
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Observa-se, portanto, que não se vislumbra, neste momento, a ocorrência de ato judicial concreto de bloqueio de valores ou constrição de bens dos REQUERENTES.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.