DECISÃO JORGE LUIS DOS SANTOS CASTRO alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo T… — HC HC 915574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE LUIS DOS SANTOS CASTRO alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes do art.
- 329, § 1º, do CP, em concurso material, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.067 dias-multa, no valor unitário legal.
- Na impetração, o paciente, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, se baseia em dois pontos: a) nulidade absoluta do feito por ter sido a prova em desfavor do réu produzida mediante tortura; e b) reconhecimento da atenuante da confissão.
Resultado indicado
849.402/RJ, de modo que não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE LUIS DOS SANTOS CASTRO alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0116338-83.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes do art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329, § 1º, do CP, em concurso material, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.067 dias-multa, no valor unitário legal.
Na impetração, o paciente, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, se baseia em dois pontos: a) nulidade absoluta do feito por ter sido a prova em desfavor do réu produzida mediante tortura; e b) reconhecimento da atenuante da confissão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, como já consignado na decisão de fls. 247-248, o pedido de reconhecimento de nulidade sob a tese de prova obtida mediante tortura já foi apreciado no HC n. 849.402/RJ, de modo que não deve ser conhecido.
Em relação ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, observo que tanto o Juízo sentenciante quanto o Tribunal a quo afirmaram que o paciente negou os fatos:
Sentença (fls. 37-47):
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia, assim declarando:
Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: havia saído da prisão; que decidiu largar o crime e se dedicar à família; que começou a trabalhar como polidor e pintor; que recebeu um chamado para pintar o sobrado em que estava na data dos fatos; que era na Rua São Januário; que não conhecia o local antes; que mora em Duque de Caxias; que foi chamado pois divulga seu trabalho nas redes sociais; que cobrou R$300,00 para pintar; que o contato foi feito via Whatsapp; que a contratante lhe disse que estava precisando de alguém para pintar o sobrado dela a um preço acessível; que era o primeiro dia em que estava no local; que deu o preço depois de chegar no local; que todo o material já havia sido comprado; que a contratante era uma senhora; que raspou e emassou a parede, em seguida foi até o portão para fumar um cigarro; que nesse momento começou o tiroteio; que sentiu sua perna ardendo e entrou novamente na residência; que a dona do imóvel prestou socorro; que os policiais invadiram a casa; que não conhece o indivíduo que foi baleado e veio a óbito; que os policiais fizeram uma "sessão de terror" e lhe agrediram com o cabo do fuzil; que não estava com o
[trecho intermediário suprimido]
na sentença à confissão informal consta apenas na transcrição dos testemunhos e em sua síntese subsequente. O magistrado, porém, não a invocou para formar seu convencimento; ao revés, valeu-se do contexto da prisão para concluir pela participação do Embargante na associação criminosa (foi ele capturado compartilhando uma pistola 9mm e com um radiotransmissor na cintura, em localidade dominada por organização criminosa, após troca de tiros com uma guarnição da Polícia Militar).
Com efeito, pela leitura da transcrição do interrogatório do paciente, vê-se que ele negou a autoria dos fatos em Juízo e, em que pese tenha sido feita menção, no depoimento de uma das testemunhas, de que ele teria confessado "informalmente" quando abordado pela guarnição da Polícia Militar, fato é que ele mesmo, quando ouvido sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não admitiu a acusação.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.