DECISÃO MATHEUS HENRIQUE MARCIANO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 915495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS HENRIQUE MARCIANO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa sustenta, em síntese, que a pronúncia do paciente foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos.
- Nesse sentido, requer a despronúncia do acusado.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS HENRIQUE MARCIANO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.123948-2/001.
A defesa sustenta, em síntese, que a pronúncia do paciente foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos. Nesse sentido, requer a despronúncia do acusado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.126-1.130).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 do Código Penal (fls. 17-20). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 1.091-1.097, destaquei):
A autoria, que nessa fase exige apenas indício, encontra-se demonstrada, em tese, pelos elementos de convicção durante o judicium accusationis, senão vejamos.
A testemunha Roberto da Silva, tio da vítima, disse que o amigo da vítima, de apelido "Lelé", que passou a noite com ela relatou que ele levou Lucas até o morro, de madrugada, e quando eles chegaram lá havia 03 ou 04 homens e 01 mulher no local. Afirmou que, segundo esse amigo da vítima, Lucas disse para ele ir embora e falou para as outras pessoas que estavam no local que era melhor que elas saíssem para não "sobrar" para elas. Afirmou que a vítima tinha envolvimento com tráfico de drogas. Contou que ouviu dizer que, dias antes do homicídio, havia sumido um valor em dinheiro e disseram que ele estava com Lucas. Que a vítima esteve com colegas na casa da mãe do depoente, local onde aquela morava, e depois que esses colegas estiveram lá, esse dinheiro sumiu.
Asseverou que ficou sabendo que mataram a vítima pelo sumiço do dinheiro que atribuíram a ela e porque, dias antes dos fatos, Lucas estava reunido com alguns amigos ligados ao tráfico e, assim que ele foi embora, a polícia esteve no local. Que essas pessoas suspeitaram que foi Lucas quem havia chamado a polícia.
A testemunha Karina Renata disse que ouviu dizer que mataram Lucas pois na noite do crime ele estava em uma "resenha" e, lá, "mexeu" com uma menina que tinha namorado.
A Policial Civil Patrícia Daniela disse que se deslocou ao local dos fatos e conversou com testemunhas, colaboradores e pessoas que estavam na "resenha" ocorrida na casa de KEILA. Que BRUNO não estava nessa "resenha", mas MATHEUS e JÚNIOR estavam. Disse também que confirma seus relatórios que estão nos autos desse processo.
[trecho intermediário suprimido]
a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou das confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III . Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente Matheus Henrique Marciano.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.