ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 914985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
- A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios de autoria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE omissão no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios de autoria. Argumentou que a desconsideração de prova irrepetível violaria a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
3. A defesa invocou o princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis, conforme o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e alegou que os depoimentos prestados na fase inquisitorial indicam indícios suficientes de autoria para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e restabelecer a decisão de pronúncia.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à desconsideração de prova irrepetível e à aplicação do princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis .
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas.
7. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo despronunciado o agravante por ausência de elementos de prova colhidos judicialmente, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.
8. Não cabe a esta Corte Superior o prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. O embargante busca, na verdade, a modificação do desprovimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
jurídica da fiança não se modifica, também em razão da natureza específica do delito
investigado. Mesmo que o recorrente seja acusado de sonegação fiscal, o valor fornecido como fiança não pode ser considerado como um crédito tributário ou previdenciário, uma vez que são imputados a ele outros crimes, como falsidade ideológica e formação de quadrilha.6. Verifica-se que o art. 2º-A da Lei n. 9.073/1998 e o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 não se aplicam aos depósitos judiciais resultantes de fiança na Justiça Comum Federal, e o afastamento do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
A nte o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.