ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 913138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus para anular a condenação dos pacientes, considerando que as diligências irregulares empreendidas pela guarda municipal contaminam todo o conjunto probatório, resultando na absolvição.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Atuação da guarda municipal. Busca pessoal. Prova ilícita. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus para anular a condenação dos pacientes, considerando que as diligências irregulares empreendidas pela guarda municipal contaminam todo o conjunto probatório, resultando na absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e diligências investigativas, extrapola suas atribuições legais e constitucionais, resultando em prova ilícita.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
4. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais não estava vinculada às suas funções institucionais, configurando-se como diligência irregular e resultando na nulidade das provas obtidas.
5. A descoberta posterior de ilícitos não justifica as diligências anteriores, que foram realizadas fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais, contaminando todo o conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A realização de busca pessoal por guardas municipais fora de suas atribuições institucionais resulta em prova ilícita e contamina o conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; Lei nº 13.022/2014, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
além de fotos de armas de fogo".
Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável.
6. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, e com as respeitosas vênias, voto por dar provimento ao agravo regimental no habeas cor pus a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.