DECISÃO Examina-se requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por ELISANGELA DE SOUZA CAR… — TutAntAnt TutAntAnt 913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por ELISANGELA DE SOUZA CARVALHO para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ela interposto.
- Alega a requerente, em síntese, que estão presentes a probabilidade do direito, diante da ocorrência de diversas nulidades processuais, e o perigo de dano, relativo à possibilidade de perda do seu único imóvel, que lhe serve de moradia.
- Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, com a suspensão imediata da ordem de imissão na posse.
- A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial depende da comprovação tanto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), quanto da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por ELISANGELA DE SOUZA CARVALHO para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ela interposto.
Alega a requerente, em síntese, que estão presentes a probabilidade do direito, diante da ocorrência de diversas nulidades processuais, e o perigo de dano, relativo à possibilidade de perda do seu único imóvel, que lhe serve de moradia. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, com a suspensão imediata da ordem de imissão na posse.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial depende da comprovação tanto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), quanto da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.
Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 5/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/5/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, DJe 12/5/2010.
Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Na hipótese, porém, a parte requerente não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao seu deferimento.
Constata-se que o recurso especial interposto pela ora requerente sequer foi admitido pelo TJ/RJ, com base, entre outros fundamentos, na incidência da Súmula 7/STJ e na consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, especialmente no que tange à impossibilidade de usucapião de bens imóveis integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, diante da sua caracterização como bens públicos (e-STJ fls. 63-75).
Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Nesse sentido: REsp 1.874.632/AL, Terceira Turma, DJe 29/11/2021; AgInt no AREsp 1.669.338/SP, Quarta Turma, DJe 28/8/2020.
Estando o acórdão recorrido, em uma análise perfunctória, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se caracteriza a probabilidade do direito alegado pela requerente.
Registre-se, em adição, que o requerimento formulado pela parte é genérico, não especificando as circunstâncias que, na hipótese concreta, permitiriam o afastamento das conclusões adotadas pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
cumulativo dos aludidos requisitos.
Forte nessas razões, INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo na forma postulada.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos não presentes na espécie.
2. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.