DECISÃO ALEX SANDRO CAMBUY LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 911157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX SANDRO CAMBUY LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado anteriormente pela prática do crime de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) e agora responde pelos delitos de associação criminosa (art.
- A defesa aduz, em síntese, a existência de dupla imputação, "pois esta ação repete outra onde o Paciente já foi condenado PELOS MESMOS FATOS, com os mesmos elementos constitutivos, identificados pela imputação da mesma conduta delituosa ao Paciente" (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX SANDRO CAMBUY LEITE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 4000252-51.2024.8.12.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado anteriormente pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e agora responde pelos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, §1º, II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
A defesa aduz, em síntese, a existência de dupla imputação, "pois esta ação repete outra onde o Paciente já foi condenado PELOS MESMOS FATOS, com os mesmos elementos constitutivos, identificados pela imputação da mesma conduta delituosa ao Paciente" (fl. 10).
Sustenta que (fl. 12):
.. a base para a investigação se deu através do do PIC n. 07/2014-NCOC/G.A.E.C.O, que teve por objeto "Investigar a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, além de lavagem de dinheiro", porém a denúncia quanto ao Paciente se deu apenas no tipo penal do 35 da Lei n. 11.343/2006 e o ilustre promotor não aditou a mesmo em tempo oportuno.
O Parquet não aditou a denúncia até a fase de sentença que ocorreu em 10 de julho de 2017, cujo tinha o dever de fazer pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, não do fazendo PRECLUIU O DIREITO DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA PELO MESMO FATO, porém com tipificação diferente art.1º, parágrafo 1º, inciso II com agravante do parágrafo 4º da Lei 9.6.13/98 e art. 288 caput do Código Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja trancado o processo penal ou anulado desde o início.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do writ sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 251-255).
Decido.
I. Contextualização
A respeito da alegação de bis in idem formulada pela defesa, o Juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 155-157, grifei):
De análise dos autos da ação penal n.º 0808119-76.2015.8.12.0002 o réu Alex Sandro Cambuy Leite foi condenado por associação ao tráfico tipificada no art. 35, da Lei de Drogas.
Restou consignado na sentença daqueles autos:
"(..)
c) Alex Sandro Cambuy Leite:
De inicio o acusado tinha a função de cooptar novos membros para o transporte de entorpecentes. Alex Sandro Cambuy Leite contratava terceiros que atuariam no tráfico organizado pela associação criminosa comandada por Wilton Leite da Costa. Um
[trecho intermediário suprimido]
por crimes conexos, quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime forem descobertos posteriormente, sem que isso implique arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados não constantes no primeiro processo.
8. No caso concreto, os fatos apurados nas duas ações penais não são os mesmos, sendo impossível reconhecer litispendência, conforme entendimento jurisprudencial que exige identidade de objeto e fato criminoso para sua configuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.095.520/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 10/2/2026.)
Portanto, afastadas a identidade de pedidos e da causa de pedir, bem como a tese de preclusão e arquivamento implícito, não se verifica a ocorrência de bis in idem, conforme aventa a defesa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.