DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 911010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 244-B do ECA, 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, e 157, § 3º, do Código Penal (corrupção de menores, roubo circunstanciado e latrocínio) a 21 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa.
- Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art.
- 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 3637, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.060036-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 244-B do ECA, 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, e 157, § 3º, do Código Penal (corrupção de menores, roubo circunstanciado e latrocínio) a 21 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa.
A apelação manejada pela defesa foi parcialmente provida, redimensionando-se a pena do paciente para 20 anos de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, por aresto assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CRIME IMPOSSÍVEL INSTITUTO NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADEQUAÇÃO - CONCURSO DE CRIMES - NECESSIDADE - CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - DECOTE PENA DE MULTA - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A firme e coerente palavra da vítima, aliada aos demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Para se reconhecer o crime impossível, em face da ineficácia absoluta do meio, é necessário que o meio utilizado pelo agente seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado, não configurando aludida atipicidade se o meio era relativamente inidôneo, de forma que houvesse um perigo, ainda que mínimo, de ofensa ao bem jurídico tutelado. Estará configurada a hipótese do art. 70, do CP, quando, de uma única ação ou omissão, resultar dois ou mais crimes, não havendo que se falar em reconhecimento de crime único se lesados patrimônios distintos. O concurso formal e a continuidade delitiva podem coexistir
[trecho intermediário suprimido]
vítima Kerolen corrupção de menores - Segundo bloco de crimes: Roubo contra vítima Alessandra Latrocínio tentado contra Thales corrupção de menores.
Deste modo, o aumento da pena deveria ter sido fixado em 1/3 e não 2/3, conforme utilizado no acórdão vergastado.
Diante de tais premissas, considerando o reconhecimento da prática de 5 condutas delitivas e se utilizando da fração 1/3, fixo a pena definitiva do delito em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
O regime para cumprimento da pena permanece o fechado, ante o montante de pela aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal - CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo de ofício a ordem para redimensionar a pena do paciente em 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.