ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 910671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão denegatória do habeas corpus fundamentou-se na observância do procedimento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ARGUMENTOS NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão denegatória do habeas corpus fundamentou-se na observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal na fase judicial, bem como na existência de outros elementos probatórios independentes que corroboram a autoria delitiva.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos específicos da decisão denegatória, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre reconhecimento fotográfico, sem impugnar os elementos probatórios adicionais identificados na decisão monocrática.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO JORGE DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 579-582, que denegou a ordem de habeas corpus.
O agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 590-595), abordou questões relativas ao reconhecimento fotográfico e à alegada nulidade do procedimento, reiterando argumentações genéricas sobre violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão denegatória.
Requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Não houve impugnação (fls. 614-615).
Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão denegatória, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 564-573).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
..
3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício nos termos exigidos pelo art. 647-A e § 2º do art. 654, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.