DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta … — EAREsp EAREsp 907102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- 1.093-1.094): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.093-1.094):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/1973.
2. Descabido falar em julgamento citra petita porque a decisão agravada não teria analisado alegações suscitadas pela ora Agravante que, no seu entender, respaldariam a sua tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O julgamento citra petita ocorre quando o Julgador deixar de analisar pedido formulado pela parte, inexistindo tal vício quando soluciona fundamentada e integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos distintos daqueles alegados pela parte. Além disso, as matérias que a Agravante sustenta não terem sido analisadas, foram objeto de deliberação na decisão agravada, em relação às quais entendeu incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do agravo interno deixaram de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada, utilizado para rechaçar a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Incidência da Súmula n. 182 do STJ a esse capítulo do agravo interno.
4. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de licitude da oferta e ausência de má-fé, falta de interesse de agir, em razão do TAC celebrado com MPSP e em relação à ilegitimidade ativa do MPDFT, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A recorrente, em suas razões, alega
[trecho intermediário suprimido]
fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais mencionadas, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).
Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.