ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 905884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim [trecho intermediário suprimido] presente caso, segundo apontam os elementos já constantes da investigação, há fortes indicativos da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE O DEFERIU. TÉCNICA PER RELATIONEM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus que questiona a motivação da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, investigado por suposto crime de tráfico de drogas.
2. Conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, " a técnica da fundamentação por referência (per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".
3. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma admite a chamada fundamentação per relationem, "desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos" (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
4. No caso concreto, a decisão atacada se limita a mencionar a existência de pedido da autoridade solicitante e parecer favorável do Ministério Público. Não reproduziu ou ratificou seus argumentos nem acrescentou nenhuma motivação própria a respeito da medida de busca e apreensão domiciliar, o que não se amolda à exigência jurisprudencial.
5. Agravo regimental provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MAX DE AMORIM contra a decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 115/117).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, segundo apontam os elementos já constantes da investigação, há fortes indicativos da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) pelos averiguados e a medida excepcional requerida pela Autoridade Policial para afastamento do sigilo de dados, afigura-se como imprescindível para as investigações.
Assim, a fundamentação para o deferimento da busca e apreensão domiciliar se revela insuficiente e não satisfaz os requisitos delineados pela jurisprudência desta Corte Superior para a chancela à motivação por relação.
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental com o fim de reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão realizada em desfavor de Maicon Max de Amorim, em razão de vício de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lucélia/SP. Devem ser excluídas dos autos as provas obtidas em decorrência do cumprimento desse mandado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.