DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ADRIANO JOSE SEN… — HC HC 905697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ADRIANO JOSE SENADOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Procedimento Investigatório n.
- Extrai-se dos autos que Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o ora paciente, e demais corréus, sendo o corréu Marcelo Azevedo atual prefeito do Município de Serranos/MG, como incurso no delito tipificado no art.
- 29 e 69 do Código Penal - CP (fraude à licitação).
- O Tribunal de origem recebeu a denúncia consoante a seguinte ementa: "PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 62.938/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ADRIANO JOSE SENADOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Procedimento Investigatório n. 1.0000.22.249488-2/000.
Extrai-se dos autos que Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o ora paciente, e demais corréus, sendo o corréu Marcelo Azevedo atual prefeito do Município de Serranos/MG, como incurso no delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal - CP (fraude à licitação).
O Tribunal de origem recebeu a denúncia consoante a seguinte ementa:
"PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL E SERVIDORES E BENEFICIÁRIO DO CERTAME. IMPUTAÇÃO CERTA. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONDIÇÕES E JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO EM JUÍZO INSTAURADA. 01. Se a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende a todos os requisitos exigidos em lei, com descrição pormenorizada do fato delitivo e qualificação dos supostos autores, necessário admitir a exordial de acusação e instaurar a persecução criminal em juízo. 02. A ausência de ilegalidade manifesta no procedimento de investigação, e sua relativa independência em relação aos elementos probatórios que serão produzidos em juízo, afastam a tese de rejeição da denúncia e a pretensão de absolvição sumária. 03. A oposição dos acusados em relação a elementares da definição típica deve ser enfrentada depois de realizada a instrução criminal, pois se confunde com o próprio mérito da imputação. 04. Questões preliminares rejeitadas e denúncia recebida." (fl. 29)
No presente writ, o impetrante alega atipicidade da conduta tendo em vista que a emissão de parecer jurídico aprovando a minuta do edital e a Dispensa Emergencial não configura o crime de fraude à licitação, sendo necessário que a denúncia indique precisamente o dolo do causídico em anuir à suposta empreitada criminosa, o que não ocorreu.
Sustenta que não era responsável pela condução dos processos licitatórios e que a própria peça acusatória revela que a conduta do paciente restringiu-se à emissão de pareceres jurídicos.
Argumenta que a emissão de parecer opinativo é protegida pela inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade da advocacia, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
Destaca que a quebra do sigilo telefônico ocorreu de forma ilegal, tratando-se de prova ilícita, tendo em vista a ausência
[trecho intermediário suprimido]
em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
4. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 62.938/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/8/2017.)
Por fim, tampouco merece guarida a tese relativa a nulidade processual quanto à quebra do sigilo telefônico pela Comissão Parlamentar de Inquérito - "CPI dos Remédios", na medida em que, conforme concluiu o TJMG, "o conteúdo relativo às ligações telefônicas não é prova única nos autos, cuidando-se de elemento de convicção a ser cotejado com todos os outros produzidos, podendo até mesmo ser desconsiderado, caso se entenda por sua irregularidade, sem prejuízo de admissão inicial da imputação, com fincas em provas diversas".
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.